Cuidado com os prazos do PJe!

Cuidado com os prazos do PJe!

TST: Publicação no Diário Eletrônico prevalece para contagem de prazo!

A notícia. A decisão da 6ª turma que havia rejeitado o exame de recurso da recorrente ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mantida pela SDI-1 do TST. O motivo da rejeição está fundado na interposição do recurso considerado fora do prazo. De acordo com o colegiado, a contagem do prazo recursal deve ser feita a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e não a partir da intimação pelo PJe.

O caso. Um agente de correios ajuizou uma ação contra a recorrente ECT e a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas. A decisão foi mantida pelo TRT da 6ª região, que a publicou no DEJT em 6/8/18, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista venceu em 28/8, mas a ECT só apresentou o recurso em 3/9, considerando a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por causa disso, a 6ª turma do TST rejeitou o apelo, alegando intempestividade (interposição fora do prazo). Ou seja, a empresa perdeu a oportunidade de recorrer e terá que lidar com as consequências da decisão anterior.

A questão. A ECT apresentou embargos à SDI-1 alegando que a intimação pelo PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT permitiria adotar a segunda data para contagem de prazos recursais. A empresa argumentou que a parte deve ter o direito de ter dúvidas legítimas, sem ser acusada de má-fé.

A posição do Tribunal. De acordo com o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da lei 11.419/06 (art. 4º, parágrafo 2º), que trata da informatização do processo judicial. Além disso, o ministro ressaltou que o fato de a ECT ter tomado ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal. A decisão foi unânime e a empresa terá que lidar com as consequências da rejeição do recurso.

Processo: E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003

 

 


Data: 09/10/2022
Autor: Joubert Jader da Silva | Advogado